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2022 08
07

Vestimentas de trabalho

  • 08/07/2022

Vestimentas de trabalho

A NR- 10, em seu item 10.2.9.2, determina a obrigatoriedade da “Vestimenta de trabalho” adequada as atividades, que, no caso em analise, em entendida com equipamento de proteção individual destinada á proteção do corpo inteiro contra diversos riscos elétricos.

Considerada como EPI, a vestimenta devera ser implantada mediante a realização de analise de riscos criteriosas e adequadas, respeitando-se a intensidade do risco, a peculiaridades de cada atividade profissional e o conforto.

A vestimenta deve especialmente proteger o trabalhador dos seguintes efeitos:

  • Influência eletromagnéticas: para proteger contras os efeitos provocados por campos eletromagnéticos com intensidade que tenha potencial de risco, em certas circunstâncias as roupas deveram ser condutivas.
  • Condutibilidade: para proteger contra os riscos de contato elétrico, as vestimentas não deverão possuir elementos condutivos.
  • Inflamabilidade: para proteger contra os efeitos térmicos dos arcos voltaicos e seus flashs que podem provocar a ignição das roupas, as vestimentas devem ser inflamáveis.

Salienta-se que a especificação do grau de proteção requerido para as vestimentas de proteção contra os arcos voltaicos deve ser compatível com a atividade e com a potência de curto-circuito características das instalações elétricas que o profissional está autorizado a intervir.

 

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